Essa é transparência do Novo e da Mudança de Flávio Dino!!! Joga tudo pra debaixo do tapete!!!

Publicado em   25/ago/2014
por  Caio Hostilio

Informações do Jornal Veja

VEREADORES DE SANTA INÊS DIZEM QUE VÃO AO TCE EM BUSCA DA CASSAÇÃO DE RIBAMAR ALVES POR NÃO PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS MUNICIPAIS

ribQuase três meses após o encerramento do prazo para que a prefeitura apresentasse na Câmara de Vereadores o relatório da prestação de contas do primeiro quadrimestre do ano de 2014, ainda repercute na política local a omissão e silêncio da Casa Legislativa do município, representada por seu presidente, Franklin Seba (SDD).

Ribamar Alves tinha até o dia 30 de maio deste ano, conforme agenda de compromissos fiscais estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/MA, para enviar o relatório da prestação de contas do município, e apresentá-lo por meio de audiência pública.
Por conta da não prestação de contas com o Legislativo, com a entrega do relatório que garantiria aos vereadores informações de talhadas das contas municipais, Creusa da Caixa (PSL), Aldoniro Muniz (PMDB) e Madeira de Melo (DEM) denunciaram ao Tribunal de Contas do Estado – TCE a falha caracterizada como ato de improbidade administrativa.
Já a mesa diretora da Câmara de Vereadores, encaminhou ao Executivo ainda no mês de julho um ofício informando que o prazo para a prestação de contas havia se esgotado e que ela não mais poderia realizar o balanço tendo de arcar com as sanções previstas  na Lei, no entanto, não formalizou nenhum tipo de denúncia ao Ministério Público. Por sua vez, o Ministério Público também ainda não se manifestou.

Já os vereadores que encaminharam ofício ao TCE aguardam ainda uma decisão do TCE  que pode pedir ao Ministério Público Estadual a cassação de Ribamar Alves por improbidade administrativa.

O que diz a Lei

O ponto de partida para a compreensão do problema é o exame do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, expresso nos seguintes termos: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Como se vê, a prestação de contas pode ser exigida de pessoa física ou jurídica, dependendo de como é constituída a relação jurídica entre devedor e credor da obrigação de prestar contas.
Tratando-se do dever de prestar contas anuais, cabe, inicialmente, verificar como tal obrigação está preceituada no ordenamento jurídico. Diz o artigo 84, XXIV, da Constituição Federal que “compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. Por simetria, tal obrigação estende-se ao Governador do Estado (Constituição Estadual, artigos 51, I, e 64, XIV) e aos Prefeitos Municipais (Constituição Estadual, artigos 151, § 1º, e 158, IX). Portanto, quem presta contas é o Presidente da República, o Governador do Estado, o Prefeito Municipal, e não, a União, o Estado ou o Município.

Assim sendo, o dever de prestar contas anuais é da pessoa física do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome próprio, e não em nome do Município. O povo, que outorgou mandato ao Prefeito para gerir seus recursos, exige do Prefeito – através de norma editada pelos seus representantes – a prestação de contas. É obrigação personalíssima (intuitu personae), que só o devedor pode efetivar, não se podendo admitir que tal prestação seja executada através de interposta pessoa (procurador, preposto, substituto etc.). Isso quer dizer que o Tribunal de Contas deve recusar a prestação de contas apresentada por uma Prefeitura, referente à obrigação de um ex-Prefeito, continuando este exposto a todas as sanções previstas para aqueles que não prestam contas.

É muito relevante evidenciar que a apresentação das contas anuais pelo Prefeito Municipal no Tribunal de Contas do Estado, não prejudica o dever de prestar contas imediatamente na Câmara de Vereadores, dado que a Constituição Federal, artigo 31, § 3º, em combinação com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 49, impõe que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. A não prestação de contas por parte do gestor implica em improbidade administrativa o que pode gerar a cassação do mesmo, é o caso do prefeito de Santa Inês Ribamar Alves.

  Publicado em: Governo

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