Respeito a dignidade humana!!! Governo permite que cubanos do Mais Médicos tenham residência no Brasil

Publicado em   29/jul/2019
por  Caio Hostilio

Esses profissionais não podem ser tratados como meros escravos do sistema comunista cubano, que os tem como trabalhadores para encher os cofres públicos de Cuba, sem que tenham dignidade humana e respeito a profissão voltada a saúde. Que eles não se sintam perseguidos e firmem suas residências no Brasil e possam usufruir de seus salários.

O governo do presidente Jair Bolsonaro (PSL) decidiu autorizar que os cubanos remanescentes do programa Mais Médicos fixem moradia no Brasil. As regras estão previstas em uma portaria interministerial publicada, nesta segunda-feira (29/7), no Diário Oficial da União (DOU).
Assinada pelos ministros da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, e das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, a portaria permite que os cubanos tenham residência no Brasil por dois anos. A solicitação deverá ser feita à Polícia Federal.
Para ter a autorização avaliada, eles precisarão apresentar documentos como identidade, fotos 3×4 e certidão de nascimento ou casamento. Será preciso também ter uma certidão de antecedentes criminais dos estados em que tenha morado no Brasil nos últimos cinco anos, além de declaração de ausência de crimes em qualquer país no mesmo período.
O cubano também precisará de declaração de que integrou o programa Mais Médicos e da carteira de registro nacional migratório expedida na condição anterior. A medida foi tomada diante do aumento dos pedidos de registro de cubanos como refugiados desde o fim do ano passado.
Em dezembro, o governo de Cuba informou que encerrou a participação no programa, criado em 2013, pelo governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), alegando referências “depreciativas e ameaçadoras” aos médicos cubanos feitas pelo presidente Jair Bolsonaro, que acabava de ser eleito.
Na campanha eleitoral, Bolsonaro foi extremamente crítico ao programa e chegou a dizer que expulsaria os médicos cubanos que não fosse aprovados no Revalida (programa de revalidação de diplomas obtidos no exterior) do país.

Leia a íntegra

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
 
Publicado em: 29/07/2019 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 42
 
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
 
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 26 DE JULHO DE 2019
 
Dispõe sobre a concessão e os procedimentos de autorização de residência para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.
 
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, os arts. 37 e 45 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o parágrafo único do art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolveM:
 
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a concessão e os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência para nacionais de Cuba que tenham integrado o Programa Mais Médicos para o Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.
 
Art. 2º Os interessados indicados no art. 1º poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, perante uma das unidades da Polícia Federal.
Parágrafo único. O prazo da autorização de residência prevista no caput será de dois anos.
 
Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos, além dos previstos no art. 129 do Decreto nº 9.199, de 2017:
I – documento de viagem ou documento oficial de identidade;
II – duas fotos 3×4;
III – certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso I;
IV – certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
V – declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
VI – declaração, sob as penas da lei, que integrou o Programa Mais Médicos para o Brasil; e
VII – carteira de registro nacional migratório expedida com base na condição anterior, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou declaração de extravio.
§ 1º Apresentados os documentos mencionados no caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da cédula de identidade.

  Publicado em: Política

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